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Obrigação de pagamento e a utilização de notas fiscais com comprovante de entrega como prova
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 09/11/2020 11:44:21

As medidas existentes para obrigação de pagamento, via de regra, ocorrem por ação de cobrança, execução ou processo monitório.

A ação de cobrança é um processo de conhecimento, adstrito às fases do procedimento comum, isto é, o processo será saneado, realizada audiência de instrução e julgamento. Já a Execução de título extrajudicial fundada em título executivo certo, líquido e exigível está alinhada às atividades jurisdicionais coercitivas.

Processo Monitório

Busca-se o reconhecimento do direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro (CPC/2015, art. 700, I). «O que caracterizará a possibilidade do procedimento não será o tipo de obrigação a ser exigida e, sim, a existência de prova escrita que convença da probabilidade da obrigação e que não constitua título executivo.» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 700 «in» JuruaDocs n. 201.5915.1003.2000. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2020]).

Na ação monitória a prova escrita é documento indispensável à propositura da ação, primeiramente, porque na primeira fase do processo monitório inexiste instrução probatória oral (juízo sumário) e, especialmente, porque a prova tem o intuito de influenciar na formação do convencimento do juiz.

A existência de prova escrita da obrigação é exigência para o cabimento da ação monitória, trata-se, além de prova documental, documento indispensável à propositura da ação (CPC/2015, art. 320). A prova escrita não há de ter força de título executivo, pois se tiver o procedimento cabível será o de execução por título extrajudicial. A prova exigida deve formar convencimento sobre a probabilidade do direito do autor, não havendo necessidade de prova robusta. «A compreensão do alcance da expressão ‘prova escrita’ está relacionado com a técnica que autoriza a emissão de ordem com base em cognição sumária. O juízo de cognição sumária é um juízo de probabilidade. Avaliar-se-á se os motivos conducentes a dado resultado são superiores àqueles apropriados a levar a outro caminho. Se tais motivos forem superiores, haverá probabilidade» (CAMBI e outros, 2017, p. 1.340). ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 700 «in» JuruaDocs n. 201.5915.1003.1900. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2020])

Nesse julgado o STJ apresentou um norte interpretativo sobre a amplitude da expressão ”prova escrita”, no qual se depreende que consta a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria.

Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão "prova escrita", admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida. (REsp 866.205, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009). (STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.381.603 - MS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 06/10/2016 - DJ 11/11/2016.)

Ainda, jurisprudência específica :

[...] O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (STJ. AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ASSINADAS - ENTREGA DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. As notas fiscais, devidamente assinadas, comprovam a relação jurídica e a entrega efetiva das mercadorias, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória. Pela teoria da aparência, deve ser considerada válida nota fiscal assinada por pessoas que receberam as mercadorias, diante do não afastamento da validade das assinaturas pela parte ré, ônus que lhe incumbia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501591-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/0020, publicação da súmula em 30/09/2020).

Eventualmente, caso haja dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, este será intimado pelo Juiz para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Art. 700, § 5º - Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Do contrário, se evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (CPC/2015, art. 701), no mesmo prazo poderão ser opostos embargos monitórios (CPC/2015, art. 702).

Por mais que existam modalidades diversas e aptas, como a ação de cobrança, a jurisprudência tem compreendido que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria, é elemento de prova para a propositura da ação monitória.