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STF interpreta à luz da CF a incidência de ISS sobre contratos de locação e compartilhamento de infraestrutura que possuam relação mista ou complexa.
Advogado Direito Empresarial Direito Tributário

Publicado em 04/11/2020 14:50:14

No dia 06/10/2020 o STF publicou o acórdão da ADI 3142, a qual dá interpretação ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 conforme à Constituição Federal. A finalidade é admitir a cobrança do ISS em casos que não sejam possíveis um claro encaixe numa obrigação de fazer, seja por seu objeto ou por seu valor específico da contrapartida financeira.

O Supremo entendeu que tais situações integram uma relação mista ou complexa demais para desvinculá-las, como nos contratos de compartilhamento de infraestrutura dos setores de energia e telecomunicações. Assim, sob o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, tem seu fato gerador devido em cada município, não violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como emanado na Lei Complementar 116/2003, art. 3º, § 1º.

A decisão foi baseada na CF/88, art. 156, III, no CTN, art. 110, e CTN, art. 71.

Esta notícia refere-se à ADI 3142.