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Início da contagem do período de graça é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade (Tema 251/TNU)
Direito Previdenciário

Publicado em 29/10/2020 08:58:14

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, no termos do voto da Juíza Relatora, Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, fixando a seguinte tese: «o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto na Lei 8.213/1991, art. 15, II e §§ 1º e 2º, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade» (Tema 251).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora em face de julgado oriundo da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao seu recurso inominado, entendendo não ser possível o cômputo do período de graça de 12 meses após a percepção do benefício por incapacidade.

A relatora, evocou a jurisprudência do STJ, de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de previdência social. Por outro lado, a norma da Lei 8.213/1991, art. 15 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.

Na sequência, a Relatora evidenciou que, durante a percepção de benefício previdenciário o segurando mantém-se filiado, independente de contribuições, por prazo indeterminado. Isso leva à conclusão de que o segurado que recebe benefício, por sua própria condição social, está isento de contribuição ao sistema por aquele período, em observância ao caráter solidário da previdência social. Portanto, durante a percepção do benefício, a contribuição não é devida. «Nesse passo, as contribuições seriam devidas apenas com o fim do benefício, quando o segurado passou a deixar de contribuir voluntariamente. Aí sim poder-se-ia falar em benesse legal, pois o segurado já teria condições, ao menos em tese, de verter valores ao sistema. Portanto, os períodos do inciso II (segurados obrigatórios) e VI (segurados facultativos) têm início no dia seguinte ao término do benefício previdenciário», expôs a Magistrada.

Por fim, a Relatora destacou o Decreto 3.048/1999, art. 13, II, do que, com a sua redação recentemente alterada pelo Decreto 10.491/2020, assegurou a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade. «No caso dos autos, observo que o Acórdão combatido decidiu a questão em desacordo com tal entendimento», afirmou a Magistrada.

Esta notícia refere-se ao Proc. 0 501223-27.2018.4.05.8405