Carregando…

Banho de sol deve ser assegurado a todos os presos, independentemente do estabelecimento penitenciário a que estão recolhidos
Direito Penal

Publicado em 16/10/2020 10:28:00

A Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a todos os detentos do país o direito à saída da cela pelo período mínimo de 02 (duas) horas diárias para banho de sol.

A decisão, baseada na CF/88, na LEP, art. 52, IV, bem como em convenções internacionais, foi unânime, seguiu o voto do Min. Celso de Mello (aposentado em 13/10/2020), na análise do mérito do HC 172.136.

O HC 172.136 foi impetrado em favor das pessoas presas nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar. Neste ponto, o Ministro ressalta a contradição com o estabelecido na LEP, art. 52, IV:

«Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se, de um lado, o «direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol» (LEP, art. 52, IV), em favor de quem se acha submetido, por razões de «subversão da ordem ou disciplina internas» no âmbito penitenciário, ao rigorosíssimo regime disciplinar diferenciado (RDD) instituído pela Lei 10.792/2003 (recrudescido pela Lei 13.964/2019), e negar, de outro, o exercício de igual prerrogativa de ordem jurídica a quem se acha recolhido a pavilhões destinados à execução de medidas disciplinares ordinárias («Pavilhão Disciplinar») e à proteção de detentos ameaçados («Pavilhão de Seguro»), tal como ora denunciado, com apoio em consistentes alegações, pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo. »

Segundo o relator, «a injusta recusa da administração penitenciária em permitir o exercício do direito ao banho de sol a detentos recolhidos a pavilhões especiais, como os indicados na presente impetração, contraria, de modo frontal, (...) as convenções internacionais de direitos humanos subscritas pelo Brasil e cuja aplicação é inteiramente legitimada pelo CF/88, art. 5º, § 2º».

Sobre o sistema penitenciário brasileiro o relator diz que, em razão da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes, bem como pela inércia do Estado, há um «estado de coisas inconstitucional». Vejamos:

«Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo «estado de coisas inconstitucional» resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos (como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção Americana de Direitos Humanos e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos – «Regras de Nelson Mandela» –, entre outros relevantes documentos internacionais).»

Esta notícia refere-se ao HC 172.136.