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Plano único de recuperação judicial: credor de mais de uma empresa tem direito a somente um voto
Advogado Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 21/09/2020 15:30:39

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas, por se tratar de plano único.

Entende o colegiado que, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.

Na ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. Sendo assim, mantida a decisão pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Segundo ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia processual, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.

«Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais». Afirmou o ministro, que nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.

Destacou o relator, que a Lei 11.101/2005, art. 45, § 1º prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, devem ser respeitados dois requisitos cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

Explicou o ministro que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério «voto por cabeça» estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.

Ressaltou o ministro que, «Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)».

Concluiu o relator, ministro Villas Bôas Cueva, que a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia, por maioria simples, independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. «Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro».

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.626.184