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Tema 505/STF - Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998
Direito Previdenciário Direito do Trabalho Direito Tributário

Publicado em 28/08/2020 18:19:36

O STF decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, foi dado provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 505/STF), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do TST que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da Emenda Constitucional 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador - que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da Emenda Constitucional 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (CF/88, art. 114, § 3º) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida na CF/88, art. 114, VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

O relator do RE, Min. MARCO AURÉLIO, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ainda segundo o relator, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: «A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas na CF/88, art. 195, I, «a», e II, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/1998».

Esta notícia refere-se ao RE 595.326.