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Pensão alimentícia de caráter indenizatório: falta de pagamento da obrigação não justifica prisão civil
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Publicado em 19/08/2020 10:47:44

A inadimplência de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no CPC/2015, art. 528, § 3º.

A Terceira Turma do STJ decidiu pela suspensão da prisão do ex-marido que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, compensando o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação foi decretada a prisão do ex-marido, que impetrou habeas corpus questionando a medida.

Negado o pedido pelo Tribunal Estadual, seguindo em recurso dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar, sendo assim, indevido o decreto da prisão civil.

O relator do recurso, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra. Frisou, ainda, que não é, qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela que é indispensável para subsistência de quem recebe.

Concluindo o Ministro, que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.