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Erro médico: a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 17/08/2020 11:01:45

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao AgInt no AREsp 1.649.072, nos termos do voto do Min. Relator, por entender que «[...] a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. Já a responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)».

No caso dos autos, a parte ora agravante, sustentou que em casos de erro médico somente incide a responsabilidade do hospital, ainda que objetiva, quando houver vício ou defeito na prestação da obrigação contratada pelas partes, como hospedaria, enfermagem, medicamentos e na terapia intensiva. Por isso, não haveria responsabilidade do hospital diante de seus serviços e sim ocorrido uma consequência direta ao ato médico.

Contudo, foi destacado pelo Min. Relator Luis Felipe Salomão que «além de a responsabilidade do hospital ser objetiva, tendo em vista decorrer de conduta de médico integrante do seu corpo clínico, houve a inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal local assentado que a recorrente não produziu provas para elidir a presunção de culpa de seu preposto [...]».

Nos autos de origem o perito destacou que a alta hospitalar da filha dos agravados ocorreu em momento de grande instabilidade, embora não significasse a cura, poderia ter conferido maiores expectativas de sobrevivência. Portanto, a saída prematura do hospital pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico, que culminou no óbito. Em clara perda de uma chance de uma resultado favorável ao tratamento médico.

A responsabilidade do hospital pode decorrer de duas hipóteses, a primeira: vício ou defeito na prestação de serviços, como os defendidos no agravo, quais sejam, enfermagem, hospedaria, medicamentos. A responsabilidade nesses casos é objetiva, pois decorre do risco da sua da atividade empresarial, devendo, com isso, reparar os danos causados independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14).

A segunda hipótese, que é o caso em debate, os danos decorrem de erro médico e não aos serviços prestados pelo hospital. O Tribunal de origem assim decidiu:

«Incide, também, a regra da culpa in eligendo quanto àqueles que escolheu para tanto, quando cometem ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Sequer a alegação de que o médico que atendeu a paciente não integrava seu quadro de funcionários, isto é, sem vínculo de preposição é capaz de determinar solução diversa. Isso porque, não se cuidava de tratamento eletivo ou indicação de cuidados específicos atribuídos a determinado médico, havendo confiança neste ou naquele profissional ali disponibilizado. O caso era de emergência diante do quadro clínico de piora da paciente que ali já estivera e que fora considerada de «alta». Não havia a solicitação de um médico específico, de modo que ao hospital cabia escolher seu profissional e, ainda, fiscalizar sua atuação (culpa in vigilando), sendo responsabilizado em caso de prejuízos inerentes à atividade desempenhada por seus prepostos, de forma objetiva.»

Portanto, a escolha o erro médico praticado por profissionais que integram o corpo clínico, cujo ingresso depende de sua conveniência e autorização são também de responsabilidade do hospital, que deveria ter fiscalizado a atuação dos seus prepostos (profissional plantonista). Incidindo do mesmo modo a responsabilidade objetiva disposta do CDC, art. 14.

Ademais, no caso em tela, a verificação da culpa do médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto em sede de recurso especial, o que é vedado (Súmula 7/STJ).

Esta notícia refere-se ao processo: AgInt no AREsp 1.649.072.