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STF e o Salário-maternidade: Quais os impactos na arrecadação? por Brunna Regina Picote
Direito Empresarial Direito Previdenciário Direito Tributário

Publicado em 06/08/2020 17:14:30

O STF, no julgamento do RE 576.967, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no § 2º, e da parte final da alínea «a», do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991 (Lei 8.212/1991, art. 28).

Segundo o Voto do Ministro Roberto Barroso, a intensão de tal medida é que haja uma ampliação na contratação das mulheres nas empresas, haja vista que a referida contribuição, de certa forma, encarece a mão de obra feminina.

Além disso, vários veículos de comunicação noticiaram que tal medida impactará na arrecadação do sistema em 1,2 bilhão de reais, segundo dados previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Pois bem, tem-se aqui, duas informações que devem ser analisadas com cautela. A primeira delas refere-se ao fato de que não «só» é a contribuição previdenciária que encarece a mão de obra feminina, mas também, a ausência da mulher no posto de trabalho. Ora, além de a empresa manter o pagamento do salário à empregada afastada, por vezes, há a necessidade de contratação de uma outra pessoa para exercer a sua função ou remunerar a maior aquele que assume as atribuições daquela.

Analisando os dados sobre o quanto a União deixará de arrecadar, pode ser considerada inverídica a afirmação trazida pela LDO, isto porque, baseado nos dados do próprio INSS, no ano de 2017, houve o pagamento de 630.741 salários-maternidade pelo INSS e 771.177 pelas empresas.

E assim, após analisar os valores, simplesmente a conta apresentada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias não fecha, por vários aspectos. As análises a seguir, tem como base o salário médio da mulher, informado pelo IBGE, que é de R$ 2.050,00 .

Em 2017 a contribuição sobre os salários era calculada em 8%, 9% e 11%. Nestes percentuais, os R$ 2.050,00 da média dos salários das mulheres, teria uma contribuição de 11%, ou seja, R$ 184,50.

Este valor multiplicado por 4 (quatro) – número de meses do salário-maternidade – e logo após por 771.177 - número de salários-maternidade pagos pelas empresas - chega-se ao valor de 569.128.626 (em 2017)

Usando este mesmo raciocínio, contudo, aplicando a nova fórmula de cálculo após a reforma da previdência, tem-se um valor de R$ 168,82 de contribuição mensal, sobre os mesmos R$ 2.050,00

Este valor multiplicado por 4 (quatro) – número de meses do salário-maternidade – e logo após por 771.177 (usando como base o número de benefícios de 2017) – número de salários-maternidade pagos pelas empresas - chega-se ao valor de 520.760.404,56 (em 2020).

Ainda que fosse adicionado um percentual sobre este valor referente à cota patronal, não haveria a possibilidade de conseguir chegar próximos ao 1,2 bilhões apresentados.

Cabe ressaltar que, como o acórdão ainda não foi publicado, não se sabe se houve a modulação dos efeitos tributários, há apenas a análise do aspecto previdenciário. Sendo assim, quando apresentados os efeitos da decisão, caso haja a possibilidade de recorrer sobre os 5 últimos anos, haverá importante impacto de pedidos das empresas para o Fisco.

Fique atento!