TRF4 restabelece assistência judiciária gratuita e segurado que perdeu ação não pagará custas processuais e honorários advocatícios ao INSS
Direito Processual Civil Direito Previdenciário
A Assistência Judiciária Gratuita (AJG) só pode ser revogada caso sejam apresentados elementos novos que não estavam à disposição do magistrado no momento da concessão do benefício ou em situações em que o beneficiário teve alteração no contexto financeiro durante o decorrer do processo.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 4ª Região deu provimento a recurso interposto por um segurado do INSS e restabeleceu o benefício de gratuidade que havia sido revogado em primeira instância. Dessa forma, mesmo tendo sido derrotado na ação previdenciária ajuizada contra a autarquia, o aposentado segue com o direito de isenção das custas processuais e honorários advocatícios que havia sido condenado a pagar.
Para o relator, Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, a revogação da gratuidade como mera consequência da improcedência do pedido da ação não possui amparo legal.
Em seu voto, o magistrado observou que o segurado comprovou ter rendimento mensal que permite a concessão da AJG. Ele ainda acrescentou que, mesmo nos casos em que a parte recebe valores superiores ao teto do INSS, as despesas relativas ao sustento da pessoa devem ser descontadas desse cálculo.
«No caso dos autos, não há demonstração concreta mediante elementos de prova que justifiquem a revogação. Pelo contrário: o conjunto probatório é favorável ao segurado. Além da declaração, já constava nos autos que o segurado recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo e aposentadoria do regime próprio em valor inferior a dois mil reais. A remuneração bruta, portanto, está muito abaixo do teto do INSS. Após a sentença, o segurado apresentou novos documentos que confirmam a remuneração em patamar reduzido», salientou o desembargador ao conceder a gratuidade.
(O Tribunal não divulgou o número dos autos)