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Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros
Direito do Consumidor

Publicado em 31/07/2020 07:59:09

​​​​Com a aplicação do conceito ampliado de consumidor estabelecido no CDC, art. 17 – conhecido como bystander –, a 3ª Turma do STJ reformou acórdão do TJRJ que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava.

Segundo o TJRJ, para que a vítima fosse caracterizada como consumidor por equiparação, seria necessário haver um acidente de consumo, originado de defeito na execução dos serviços – o que não seria o caso dos autos, já que não houve vítimas entre os passageiros. Entretanto, no entendimento da 3ª Turma, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro – o bystander.

O relator do recurso, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

Por isso, comentou o Ministro, esses terceiros ficariam de fora do conceito de consumidor previsto no CDC, art. 2º caso fosse adotada uma abordagem mais restrita. Entretanto, ele destacou que essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no CDC, art. 17, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

Por outro lado, o relator ressalvou que um acidente de trânsito pode ocorrer em contexto no qual o transporte não seja de consumidores nem seja prestado por fornecedor, como no caso do transporte de empregados pelo empregador – hipótese em que não incidiria o CDC, por não se tratar de relação de consumo.

No entanto, segundo Sanseverino, se a relação é de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que o terceiro diretamente prejudicado pelo fato seja considerado bystander.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.787.318.