Carregando…

STF concede prisão domiciliar humanitária a presa em grupo de risco da Covid-19
Direito Penal COVID-19

Publicado em 24/07/2020 09:27:29

O presidente do STF, Min. DIAS TOFFOLI, concedeu prisão domiciliar humanitária para uma pessoa portadora de HIV, diabética e hipertensa, de 66 anos, presa em Criciúma (SC). O Ministro considerou o risco real de contaminação e possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do novo coronavírus, podendo resultar em óbito. A decisão segue a Recomendação 62 do CNJ, que aconselha «aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus».

A Defensoria Pública da União requereu a prisão domiciliar em pedido de reconsideração ao STF, em razão de liminar negada anteriormente (HC 187.368). Na petição, informa que a medida é necessária para «salvaguardar a vida da paciente, por ser integrante do grupo de risco». Ela cumpre pena de 5 anos e 10 meses de prisão, por tráfico de drogas.

Na decisão, o ministro ressaltou que a prisão domiciliar por razões humanitárias está contemplada na jurisprudência do STF, inclusive para aqueles que cumprem pena em regime inicialmente fechado, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

«Estando comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou grave ameaça, assim como se encontra no grupo de risco por quatro motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo, portanto, notório o possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do novo coronavírus, faz-se necessário deferir a prisão domiciliar, nos termos recomendados pelo CNJ», concluiu o ministro.

A prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica tem validade enquanto a Recomendação 62 do CNJ estiver em vigor, podendo ser revista pela relatora do HC, Minª. Rosa Weber, após as férias forenses de julho.

Esta notícia refere-se ao HC 187.368.