Decisão judicial não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável, decide STJ
Direito Processual Civil
A 1ª Turma do STJ definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que cabe ao executado, prevista no CPC/2015, art. 817, exige a sua anuência, pois não pode ser determinada pela Justiça.
Na origem, um ente público e um particular foram alvos de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público, na qual o primeiro foi condenado a controlar e fiscalizar o local degradado, enquanto a proprietária deveria realizar ações para restaurar a vegetação – entre elas, a demolição de uma obra. O município cumpriu a sua parte, mas a particular não adotou as medidas necessárias. O Ministério Público, então, alegou que o CPC/2015, art. 817 possibilitaria exigir que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às custas do particular.
Para o relator, Min. Gurgel de Faria, "o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção". A regra do art. 817 estabelece que, "se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado". Na avaliação do Ministro, nesse caso, deve haver tanto a anuência do exequente como também a do terceiro, uma vez que o texto legal usa a expressão "puder" (em vez do verbo "dever") e "autorizar" (em vez dos verbos "determinar" ou "requisitar").
O Magistrado ressaltou também que o dispositivo legal não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de cumprir tal obrigação de fazer, o que, na sua análise, evidencia que a aquiescência é indispensável, pois, do contrário, seria uma norma jurídica sem imperatividade.
Esta notícia refere-se ao AREsp 2.279.703.
Fonte: STJ