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Notificação premonitória é pressuposto processual para ação de despejo em locação por denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 14/07/2020 09:46:10

O Recurso Especial 1.812.465 foi interposto contra o acórdão do Tribunal de origem que, em análise a ação de despejo em locação por denúncia vazia, acolheu matéria preliminar suscitada de ofício – qual seja, a ausência de notificação do locatário – para extinguir o feito, sem resolução do mérito.

A recorrente sustentou que não há previsão legal expressa no sentido de ser indispensável, para o ajuizamento da ação de despejo, a notificação prévia dos locatários, pois, segundo ela, a notificação premonitória é suprida pela citação dos réus na ação judicial.

O propósito do recurso, então, foi verificar se a notificação premonitória seria um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Em análise da Lei 8.245/1991, art. 46, § 2º, Lei do Inquilinato, pode-se verificar a exigência de aviso prévio para a desocupação do imóvel. Vejamos:

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Diante dessa disposição legal, doutrina e jurisprudência consideram a obrigatoriedade da notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia.

Desse modo, a 3ª Turma do STJ considerou que a notificação premonitória para o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia é obrigatória e, assim, não seria permitido ao locador ajuizar uma ação de despejo sem ser conferido ao locatário o aviso prévio de que trata a Lei 8.245/1991, art. 46, § 2º.

Essa medida é baseada numa série de motivos práticos e sociais, com a finalidade de reduzir os impactos negativos da efetivação do despejo.

A doutrina aponta apenas uma exceção para a ocorrência da notificação premonitória e sua substituição pela citação da ação de despejo, qual seja, o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

Entretanto, essa não foi a hipótese dos autos, motivo pelo qual a 3ª Turma considerou correta a decisão do Tribunal de origem em extinguir o feito, sem resolução do mérito, pois inexistente a condição essencial ao normal e válido desenvolvimento da ação.

Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa.

Assim decidiu a 1ª turma do STJ, no julgamento do REsp. 1.776.512. No recurso se discutiu o critério legal a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios em processo envolvendo a Fazenda Pública. No caso específico, ocorreu a extinção a pedido da exequente de execução fiscal de crédito tributário, que permaneceu em discussão judicial em outra demanda.

Nessa oportunidade, o relator ressaltou o entendimento pacificado pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072, sobre a interpretação das regras do CPC/2015, art. 85, classificando a ordem para a fixação de honorários de sucumbência da seguinte maneira:

(I) Quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º);

(II) Não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º);

(III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º).

Além disso, entende-se que nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que algum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa.

No caso em análise, a extinção da execução por existir outra demanda que discute sobre o bem da vida controvertido, não implica num proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora, e sim uma transferência. Desse modo, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para a fixação de honorários sucumbenciais.

Não obstante, deixou claro o relator que não se trata de afirmação de que o proveito econômico obtido com a sentença de extinção da execução não é mensurável, pois isso atrairia a regra do CPC/2015, art. 85, § 4°, III, do (utilização do valor atualizado da causa como base para cálculo de honorários).

No presente caso, há afirmação de que é inexistente ou irrisório o proveito econômico alcançado com a extinção da execução sem julgamento do mérito, uma vez que a obrigação tributária ainda está sendo discutida em demanda conexa, motivo pelo qual somente será observando algum proveito econômico com o julgamento definitivo da outra demanda.

Portanto, no caso analisado pelo colegiado, fixou-se o entendimento de que, observando a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 [CPC/2015, art. 85], os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposição do § 8º do art. 85 [CPC/2015, art. 85]. Assim, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador.