Carregando…

Espólio deve receber valores da reserva especial de plano de previdência complementar, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 11/06/2024 09:07:19

A 3ª Turma do STJ entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJPR julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o art. 20, § 2º, da Lei Complementar 109/2001.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Previc. Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

Para a Magistrada, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

Ainda, a relatora concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.013.177.

Fonte: STJ