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Aposentadoria híbrida por idade: STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural remoto e descontínuo
Direito Previdenciário

Publicado em 01/07/2020 17:00:31

A vice-presidente do STJ, Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo INSS contra o acórdão da 1ª Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos.

Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a Ministra determinou sua remessa ao STF na condição de representativos de controvérsia. Na mesma decisão, a Ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007/STJ nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007/STJ: «O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo».

Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao art. 201 da Constituição [CF/88, art. 201].

Segundo a magistrada, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral. «Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao STF, também na qualidade de representativo de controvérsia», afirmou a Ministra.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.674.221 e 1.788.404.