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Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista
Direito Previdenciário Direito do Trabalho Direito Tributário

Publicado em 22/06/2020 11:07:50

​​A 1ª Seção do STJ deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na 2ª Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida na Lei 5.811/1972, art. 2º, § 2º.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da 1ª Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da 2ª Turma em sentido oposto.

O Min. HERMAN BENJAMIN, relator dos embargos na 1ª Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida. «O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária», fundamentou o relator ao defender o caráter remuneratório da HRA.

Em seu voto, o Ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação da CLT, art. 71, § 4º, para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. De acordo com o Ministro, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.

Esta notícia refere-se ao EREsp 1.619.117.