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TNU reajusta tese do Tema 168: Tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, PODE ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade.
Direito Previdenciário

Publicado em 10/06/2020 14:29:52

Em sessão ordinária realizada em ambiente eletrônico, no período entre 18/05 e 01/06, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema 168/TNU e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo INSS, adequando à tese firmada no Tema 1.007/STJ: «O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo».

Em outubro de 2018, a TNU havia fixado a seguinte tese: «Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto» (Tema 168/TNU).

Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O STJ também afetou a matéria (Tema 1.007/STJ) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. Dando prosseguimento, a Magistrada apresentou o Acórdão proferido pela TNU, em 26/10/2018, e o julgamento do Tema 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa.

A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ: «Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema 168/TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal», pontuou a magistrada.

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318.