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Tema 1.091/STF: Fator previdenciário é constitucional
Direito Previdenciário

Publicado em 10/06/2020 07:56:41

O Plenário do STF, em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do RGPS. A questão foi analisada no RE 1.221.630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.091/STF), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.111.

No caso examinado pelos Ministros, o INSS recorria de decisão do TRF da 4ª Região que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

O Min. DIAS TOFFOLI, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (Lei 9.876/1999, art. 2º) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária.

O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: «É constitucional o fator previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, caput, incisos e parágrafos, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, art. 2º

Esta notícia refere-se ao RE 1.221.630.