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Cancelamento de bilhete aéreo de retorno pelo não comparecimento na viagem de ida é prática abusiva, decide Tribunal
Direito do Consumidor

Publicado em 19/05/2023 09:37:40

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa de companhia aérea ao pagamento de indenização à cliente, em razão de cancelamento unilateral de voo. A decisão fixou reparação por danos morais e materiais.

De acordo com o processo, uma mulher havia comprado passagem de ida e volta na companhia para o trecho Brasília/Guarulhos. Posteriormente, em razão de aquisição de passagem de ida em outra companhia aérea, cancelou apenas a passagem de ida com a empresa aérea. Na ocasião, foi informada de que só poderia cancelar o voo de volta mediante pagamento de taxa, mas que isso seria suficiente para manter o voo de retorno.

A mulher alega que, no dia do voo do retorno, foi informada que, em razão de ela não ter embarcado no voo de ida, automaticamente foi cancelado o seu voo de volta. A autora afirma ainda que, em virtude da necessidade de estar em Brasília no dia seguinte para trabalhar, adquiriu passagem em outra empresa aérea.

Na decisão, o colegiado entendeu que o cancelamento do voo de retorno, pelo não comparecimento no voo de ida, é prática abusiva. Destacou que o cancelamento obrigou a consumidora ter despesas com nova passagem para viajar o mesmo trecho, que já tinha sido pago anteriormente.

Por fim, em relação aos danos morais, explicou que “o dano moral decorre da frustração causada naquele que planeja sua viagem e acaba se frustrando por falha do transportador, havendo inequívoca violação da integridade psicológica do passageiro”.

A decisão da turma foi unânime.

Esta notícia refere-se ao Recurso 0705202-52.2022.8.07.0008.

Fonte: TJDF