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Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial
Direito Previdenciário

Publicado em 01/06/2020 11:34:59

Para o tempo de serviço ser considerado como «especial», é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.

Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

Considerando que, antes da vigência da Lei 9.032/1995, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995. De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois «a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo».

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam a Lei 9.032/1995 e a Lei 9.528/1997.

Para o relator, Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, no trabalho como frentista, «o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis». O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à aposentadoria especial. (Proc. 1000428-35.2018.4.01.3826)

Esta notícia refere-se ao Proc. 1000428-35.2018.4.01.3826.