Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VIII - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
- Recurso repetitivo. Incidente. Julgamento. Aplicação da tese
- Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. [[CPC/2015, art. 986.]]
§ 1º - Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º - Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Comentários do Artigo 985
Casuística2
Notas de Doutrina2
I - Alcance da tese jurídica resultante do incidente de resolução de demandas repetitivas (JuruaDoc. 201.8091.4000.0400)
§ 1º - Reclamação contra a não observância da tese jurídica (JuruaDoc. 201.8091.4000.0500)
Renê Hellman
I - Aplicação da tese firmada no IRDR aos processos em trâmite. (JuruaDoc. 201.8655.8001.5400)
II - Aplicação da tese firmada no IRDR aos processos futuros. (JuruaDoc. 201.8655.8001.5500)
§ 1º - Reclamação por não observância da tese firmada no IRDR. (JuruaDoc. 201.8655.8001.5600)
§ 2º - Vinculação da tese firmada em sede de IRDR no âmbito administrativo. (JuruaDoc. 201.8655.8001.5700)