Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo II - Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Tribunal. Processo. Sustentação oral
- Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [[CPC/2015, art. 1.021.]]
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII – (VETADO).;
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º - A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. [[CPC/2015, art. 984.]]
§ 2º - O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
§ 3º - Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º - É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Comentários do Artigo 937
Casuística10
STJ § 3º - Agravo interno de pedido de suspensão de segurança. Não cabimento de sustentação oral (JuruaDoc. 200.6081.0418.6138)
STJ I - Ausência de intimação da parte sobre a inclusão do processo em pauta. Inviabilização de sustentação oral. Nulidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Convalidação pela republicação do acórdão que julgou a apelação. Impossibilidade. Norma cogente. Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. (JuruaDoc. 210.9170.7364.1806)
TJSP VIII - Embargos de declaração. Pedido de sustentação oral. Descabimento. Interpretação extensiva da norma que representa alterar a própria ratio legis (JuruaDoc. 200.4261.0973.8806)
TJDF Agravo de instrumento. Discussão acerca das condições da ação. Pedido de sustentação oral. Descabimento (JuruaDoc. 200.4261.0135.9792)
STJ § 2º - Recurso incluído em pauta. Hipótese de cabimento de sustentação oral. Requerimento de sustentação oral. Ônus do advogado (JuruaDoc. 201.8095.8000.2700)
STJ Agravo interno interposto de decisão monocrática que julgou recurso especial. Pedido de sustentação oral. Descabimento (JuruaDoc. 201.8095.8000.2900)
Notas de Doutrina1
Caput - Procedimento na sessão de julgamento (JuruaDoc. 200.6651.7002.4400)
Renê Hellman
Caput - Sustentação oral. (JuruaDoc. 201.8655.8000.4900)
Cabimento da sustentação oral. (JuruaDoc. 201.8655.8000.5000)
Necessidade de ampliação do rol de cabimento da sustentação oral. (JuruaDoc. 201.8655.8000.5100)
Sustentação oral no agravo de instrumento contra decisão de extinção parcial do processo. (JuruaDoc. 201.8655.8000.5200)
Direito à sustentação oral no Estatuto da Advocacia. (JuruaDoc. 220.6050.9268.2334)