Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título II - Das Diversas Espécies de Execução
Capítulo IV - Da Execução por Quantia Certa
Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Subseção V - DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA(Ir para)
- Penhora on line
- Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º - Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º - Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º - As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º - A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º - Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Comentários do Artigo 854
Casuística5
STJ Execução fiscal. Pedido de nova diligência no sistema BacenJud. Deferimento apenas se observado o princípio da razoabilidade (JuruaDoc. 201.7890.4000.2800)
STJ Execução fiscal. Penhora. Bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. Possibilidade. Requisito. Após ou concomitante à citação (JuruaDoc. 201.7890.4000.2900)
STJ § 3º, I - Execução fiscal. Impenhorabilidade. 40 (quarenta) salários mínimos. Alcance. (JuruaDoc. 231.1270.1759.1695)
Notas de Doutrina3
Caput - Procedimento na penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (JuruaDoc. 201.7911.9000.3400)
§ 1º - Cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (JuruaDoc. 201.7911.9000.3500)
§ 3º - Ônus do executado na penhora de dinheiro (JuruaDoc. 201.7911.9000.3600)
Renê Hellman
Caput - Procedimento na penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. (JuruaDoc. 201.7850.3001.8800)
Penhora de saldo em conta corrente conjunta. (JuruaDoc. 220.7030.4506.3684)
§ 1º - Cancelamento de indisponibilização excessiva. (JuruaDoc. 201.7850.3001.8900)
§ 2º - Intimação do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9000)
§ 3º - Impugnação do executado. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9100)
Manifestação do exequente antes da decisão judicial. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9200)
§ 4º - Cancelamento de indisponibilização. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9300)
§ 5º - Conversão da indisponibilidade em penhora. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9400)
§ 6º - Pagamento da dívida por outros meios. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9500)
§ 7º - Procedimento de indisponibilização de ativos por meio eletrônico. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9600)
§ 8º - Responsabilidade civil da instituição financeira. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9700)
§ 9º - Execução contra partido político e indisponibilidade de ativo financeiro em nome do órgão partidário. (JuruaDoc. 201.7850.3001.9800)