Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título I - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores
Seção I - Dos Deveres
- Expressões ofensivas
- Expressões injuriosas
- É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º - Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º - De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Comentários do Artigo 78
Casuística1
STF Caput - Repúdio de expressões usadas com claro excesso no recurso (JuruaDoc. 200.1130.8960.6340)
Notas de Doutrina6
Caput - Sujeitos do processo. (JuruaDoc. 200.8141.0873.8656)
Vedação aos participantes do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. (JuruaDoc. 200.8141.0288.2488)
§ 1º - Expressões ou condutas ofensivas manifestadas de forma oral ou presencialmente. (JuruaDoc. 200.8141.0623.2306)
Advertência ao ofensor pelo juiz. (JuruaDoc. 200.8141.0289.4218)
§ 2º - Riscadura das expressões ofensivas. (JuruaDoc. 200.8141.0643.7172)
Expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas a requerimento do ofendido. (JuruaDoc. 200.8141.0713.1590)
Renê Hellman
Caput - Proibição de empregar expressões ofensivas nos autos. (JuruaDoc. 201.0730.5002.1100)
§ 1º - Expressão ou condutas ofensivas manifestadas oralmente ou presencialmente. (JuruaDoc. 201.0730.5002.1200)
§ 2º - Expressões escritas riscadas dos autos. (JuruaDoc. 201.0730.5002.1300)