Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XI - Da Audiência de Instrução e Julgamento
- Audiência de instrução e julgamento. Término. Palavra ao advogado e ao Ministério Público
- Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Comentários do Artigo 364
Casuística3
TJRS Ação de revisão de alimentos. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Inobservância do CPC/2015, art. 364, § 2º. Nulidade acolhida. (JuruaDoc. 210.2260.7132.5922)
Notas de Doutrina3
Caput - Finalidade da audiência de instrução (JuruaDoc. 201.2404.4000.2600)
Finda a instrução probatória tem lugar o debate oral das partes e manifestação do Ministério Público (JuruaDoc. 201.2404.4000.2700)
§ 1º - Prazo para alegações finais quando houver litisconsorte ou terceiro (JuruaDoc. 201.2404.4000.2800)
Renê Hellman
Caput - Alegações finais orais. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5500)
§ 2º - Alegações finais por memoriais. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5600)