Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XI - Da Audiência de Instrução e Julgamento
- Audiência de instrução e julgamento
- As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; [[CPC/2015, art. 477.]]
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único - Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Comentários do Artigo 361
Casuística6
STJ Caput - Agravo interno no recurso especial. Produção de prova. Dispensabilidade. Necessidade de análise do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ (JuruaDoc. 210.2100.4520.2983)
TJRS Audiência. Produção de provas orais. Inquirição de testemunhas (JuruaDoc. 201.2132.9000.4300)
TJDF Audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal das partes. Requerimento da autora quanto a oitiva do requerido. Desnecessidade. (JuruaDoc. 210.2120.5910.2471)
STJ Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inexistência. Desídia da parte em discriminar as provas. (JuruaDoc. 210.2120.5550.9492)
Notas de Doutrina2
Caput - Instrução oral do feito em audiência (JuruaDoc. 201.2404.4000.1900)
Parágrafo único - Intervenção ou a parte durante os depoimentos em audiência apenas com licença do juiz (JuruaDoc. 201.2404.4000.2000)
Renê Hellman
I - Oitivas do perito e dos assistentes técnicos. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4700)
II - Depoimentos das partes. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4800)
III - Oitivas das testemunhas. (JuruaDoc. 201.3853.8001.4900)
Parágrafo único - Interferência no depoimento. (JuruaDoc. 201.3853.8001.5000)