Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo II - Da Citação
- Citação. Correio. Efetivação. Regras
- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º - Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º - Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. [[CPC/2015, art. 250.]]
§ 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Comentários do Artigo 248
Casuística5
STJ § 1º - Súmula 429/STJ. Citação postal. Aviso de Recebimento - AR. Necessidade (JuruaDoc. 200.6300.8828.7596)
STJ § 1º - Citação de pessoa física pelo correio. Mandado citatório recebido por terceiro. Impossibilidade. Necessidade de recebimento e assinatura pelo próprio citando (JuruaDoc. 200.7170.3669.7924)
STJ § 4º - Citação. Teoria da aparência. Inaplicabilidade. Nulidade reconhecida. Vício transrescisório. Prejuízo evidente (JuruaDoc. 200.8804.9000.2000)
STJ Recusa no recebimento da citação. Mandado entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício. Validade da citação. (JuruaDoc. 200.8804.9000.2200)
Notas de Doutrina6
Caput - Cautelas na citação pelo correio (JuruaDoc. 200.5611.3005.1800)
§ 1º - Citação por carta registrada com aviso de recebimento (JuruaDoc. 200.5611.3005.1900)
§ 2º - Citação da pessoa jurídica para integrar a relação processual (JuruaDoc. 200.5611.3005.2000)
§ 3º - Requisitos da carta de citação no processo de conhecimento (JuruaDoc. 200.5611.3005.2100)
Citação no processo de conhecimento (JuruaDoc. 200.5611.3005.2200)
§ 4º - Citação em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (JuruaDoc. 200.5611.3005.2300)
Renê Hellman
§ 1º - Carta registrada. (JuruaDoc. 201.0730.5006.9500)
§ 2º - Citação de pessoa jurídica. (JuruaDoc. 201.0730.5006.9600)
Citação de pessoa jurídica em endereço desatualizado. (JuruaDoc. 220.6120.8420.6753)
§ 4º - Condomínios edilícios ou loteamentos. (JuruaDoc. 201.0730.5006.9700)