Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III - Dos Auxiliares da Justiça
Seção V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
- Conciliação. Mediação. Câmaras privadas
- Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º - Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º - Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º - Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º - Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º - Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º - O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Comentários do Artigo 167
Casuística9
§ 3º - Enunciado 625/FPPC - Sucesso ou insucesso da mediação ou conciliação. Apuração apenas em função da celebração de acordo. Descabimento (JuruaDoc. 200.7111.2491.8405)
TRT10 § 6º - Mediador e conciliador. Atividades realizadas por meio de servidores públicos de carreira. Criação de quadro próprio. Preenchimento por concurso público. Possibilidade (JuruaDoc. 200.7170.3677.7652)
Notas de Doutrina6
Caput - Cadastro de conciliadores e mediadores. (JuruaDoc. 200.7130.3910.5597)
§ 1º - Requisitos exigidos para ser conciliador ou mediador. (JuruaDoc. 200.7070.9879.5732)
§ 2º - Distribuição da causa ao conciliador ou mediador. (JuruaDoc. 200.7070.9670.4779)
§ 3º - Referências «curriculares» dos conciliadores e mediadores. (JuruaDoc. 200.9020.4620.4466)
§ 5º - Impedimento do exercício da advocacia pelos mediadores ou conciliadores nos juízos que desempenham suas funções. (JuruaDoc. 200.9020.4882.1672)
§ 6º - Possibilidade de criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores pelos Tribunais de Justiça. (JuruaDoc. 200.7070.9284.9685)
Renê Hellman
§ 5º - Impedimento para a advocacia. (JuruaDoc. 201.0730.5005.1900)
§ 1º - Capacitação. (JuruaDoc. 201.0730.5005.1800)