Parte Geral
Livro I - Das Normas Processuais Civis
Título Único - Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais
Capítulo I - Das Normas Fundamentais do Processo Civil
- Ordem cronológica. Decisão judicial.
- Lista de processos
- Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
§ 1º - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º - Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 932.]]
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º - Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º - Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º - Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º - Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II. [[CPC/2015, art. 1.040.]]
Comentários do Artigo 12
Casuística11
Caput - Enunciado 382/FPPC. Cumulação de Competência do juízo. Possibilidade de listas cronológicas diversas (JuruaDoc. 191.2110.5983.1660)
Enunciado 486/FPPC. Inobservância da cronologia da conclusão. Ausência de Nulidade Imediata (JuruaDoc. 191.2110.5481.3102)
Enunciado 32/ENFAM. Necessidade de Fundamentação para inobservar a cronologia da conclusão (JuruaDoc. 191.2120.9157.1629)
Enunciado 33/ENFAM. Inobservância da cronologia. Casos de urgência fundamentados. Divergente da urgência para tutelas (JuruaDoc. 191.2120.9801.4631)
Enunciado 34/ ENFAM. Inobservância da cronologia da conclusão. Ausência de Nulidade Imediata (JuruaDoc. 191.2120.9431.7861)
TJRS Caput - Inobservância da ordem cronológica de conclusão. Ausência de nulidade. Inexistência de prejuízo às partes (JuruaDoc. 191.2120.9684.1937)
TJMT Ofensa ao dever de ordem cronológica de conclusão de processos. Inocorrência. Ausência de comprovação (JuruaDoc. 191.2120.9763.9142)
TJBA Subversão da ordem cronológica de conclusão. Inexistência de óbice legal. Liberdade na condução do processo (JuruaDoc. 195.4165.3001.1600)
TJRS Correição parcial. Paralisação injustificada do processo. Inocorrência (JuruaDoc. 195.4165.3001.1800)
TJPR § 3º - Protocolo com pedido de urgência, sem a real necessidade. Litigância de má-fé diante do dever de cronologia de conclusão (JuruaDoc. 195.4165.3001.1900)
Notas de Doutrina21
Caput - Conceito de conclusão. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6000)
Ordem cronológica preferencial de conclusão dos autos. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6100)
§ 1º - Lista à disposição para consulta pública. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6200)
§ 2º - Exclusão da preferência. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6300)
§ 2º, I - Sentença proferida em audiência. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6400)
Sentença homologatória de acordo. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6500)
Sentença de improcedência liminar de pedido. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6600)
§ 2º, II - Julgamento de processos em bloco. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6700)
§ 2º, III - Julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de demandas repetitivas. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6800)
Exclusão da ordem cronológica do julgamento repetitivo ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. (JuruaDoc. 198.6290.1000.6900)
§ 2º, IV - Decisões de extinção do processo em resolução de mérito e de competência do relator. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7000)
§ 2º, IX - Causas de urgência no julgamento. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7500)
§ 2º, V - Julgamento de embargos de declaração. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7100)
§ 2º, VI - Julgamento de agravo interno. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7200)
§ 2º, VII - Preferências legais e metas estabelecidas pelo CNJ. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7300)
§ 2º, VIII - Processos criminais, nos órgãos com competência penal. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7400)
§ 3º - Ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7600)
§ 4º - Inalterabilidade na ordem cronológica para a decisão e exceções à regra. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7700)
§ 5º - Retorno do processo à posição anterior na lista. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7800)
§ 6º, I - Processo com sentença ou acórdão anulado e complementação da instrução. (JuruaDoc. 198.6290.1000.7900)
§ 6º, II - Primeiro lugar na lista das conclusões preferenciais. (JuruaDoc. 198.6290.1000.8000)
Renê Hellman
Regra de respeito à ordem cronológica de conclusão. (JuruaDoc. 201.0730.5000.3600)