Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Capítulo único - Disposições Gerais
Art. 985
- A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). [[CCB/2002, art. 45. CCB/2002, art. 1.150.]]
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