Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título II - Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I - Da Cessão de Crédito
Art. 290
- A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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