- O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Redação anterior: [Art. 28 - O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.]
Redação anterior: [§ 1º - Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta Subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.] [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]
Redação anterior: [§ 2º - Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente o contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta, quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.]
Redação anterior: [§ 3º - Quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.]
Redação anterior: [§ 4º - Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.]
Marco Aurélio Serau Júnior
Caput - Metodologia de cálculo do valor dos benefícios previdenciários a partir do salário-de-benefício. (JuruaDoc. 198.5993.1000.0400)