Título II - Das Infrações Penais
Art. 80
- No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. [[CDC, art. 82.]]
Comentários do Artigo 80
Autor(es)1
Antônio Carlos Efing
Assistentes no processo. (JuruaDoc. 210.7230.9965.7671)