Título II - Das Infrações Penais
Art. 65
- Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
§ 2º - A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. [[CDC, art. 39.]]
Comentários do Artigo 65
Autor(es)1
Antônio Carlos Efing
Caput - Execução de serviços perigosos e as determinações de autoridade competente. (JuruaDoc. 210.7230.9824.8528)