Título II - Das Infrações Penais
Art. 64
- Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Comentários do Artigo 64
Autor(es)1
Antônio Carlos Efing
Caput e parágrafo único - Nocividade ou periculosidade de produtos já inseridos no mercado. (JuruaDoc. 210.7230.9133.7452)
Recall. (JuruaDoc. 210.7230.9792.5226)
Regulamentação do recall. (JuruaDoc. 210.7230.9179.3385)