Título II - Das Infrações Penais
Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 61- Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Comentários do Artigo 61
Casuística4
STJ Trânsito. Excesso de peso nas rodovias. Dano material e moral coletivo. Independência das instâncias administrativas e judicial. (JuruaDoc. 200.9100.9769.2606)
STJ Crime contra as relações de consumo. Laudo pericial. Materialidade. Dispensa de novo laudo. (JuruaDoc. 200.9100.9277.8343)
STJ Crime contra as relações de consumo. Alimentos impróprios. Indispensável laudo pericial. Desnecessidade de nova perícia. (JuruaDoc. 200.9100.9672.9880)
STJ Órgãos de proteção e defesa ao consumidor. Competência concorrente. Multa administrativa. Vedação ao bis in idem. (JuruaDoc. 200.9100.9897.5370)
Antônio Carlos Efing
Conceito de crimes contra as relações de consumo. (JuruaDoc. 210.7230.9508.4439)
Rol meramente exemplificativo. (JuruaDoc. 210.7230.9393.7447)
Código Penal e Código de Processo Penal são fontes subsidiárias. (JuruaDoc. 210.7230.9258.4492)
Princípio da ultima ratio. (JuruaDoc. 210.7230.9645.4659)
Independência da responsabilidade cível, criminal e administrativa. (JuruaDoc. 210.7230.9304.9541)