Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VI - Da Proteção Contratual
Seção II - Das cláusulas abusivas
Art. 52
- No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
§ 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (VETADO).
Comentários do Artigo 52
Casuística7
Caput - Súmula 121/STF - Capitalização de juros. Vedação. (JuruaDoc. 200.9100.9579.5159)
Súmula 382/STJ - Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limite de 12% ao ano. Não se presume abusividade. (JuruaDoc. 200.9100.9636.9137)
Súmula 596/STF - Instituições financeiras. Usura. Inaplicabilidade do Decreto 22.626/1933. (JuruaDoc. 200.9100.9315.9202)
Súmula 283/STJ - Instituições financeiras. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade de limites da Lei de Usura. (JuruaDoc. 200.9100.9299.3951)
§ 1º - Súmula 285/STJ - Consumidor. Banco. Contrato bancário. Multa moratória do CDC. Incidência (JuruaDoc. 201.1230.7110.2839)
STJ Caput - Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limite anual de 12%. Aplica-se o CDC. Inexistência de abusividade. (JuruaDoc. 200.9100.9978.5231)
Antônio Carlos Efing
Caput - Dever de informação na outorga de crédito ou financiamento. (JuruaDoc. 210.7201.0497.6382)
II - Taxa efetiva anual de juros. (JuruaDoc. 210.7201.0228.1234)
Exceção às instituições financeiras. (JuruaDoc. 210.7201.0105.1152)