Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VI - Da Proteção Contratual
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO CONTRATUAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 46- Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Comentários do Artigo 46
Casuística3
STJ Compra e venda de imóvel. Contrato de consumo. Vinculação ao contrato. Indispensável conhecimento prévio. (JuruaDoc. 200.9100.9442.3557)
STJ Seguro empresarial. Cláusula abusiva. Violação ao dever de informação. Destinação final. Contrato de consumo. Incidência do CDC. (JuruaDoc. 200.9100.9109.8942)
Notas de Doutrina1
Caput - Liberdade de contratar e liberdade contratual. (JuruaDoc. 201.2110.7615.6445)
Antônio Carlos Efing
Caput - O dever de informação no contrato de consumo. (JuruaDoc. 210.6300.4243.1969)