Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 22
- Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Casuística2
STJ Parágrafo único - Tema 874/STJ. Ação de indenização. Inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. Ausência de notificação prévia. Banco do Brasil S/A. Ilegitimidade passiva. Operador e gestor do sistema (JuruaDoc. 201.1230.8770.2317)
Notas de Doutrina7
Caput - Obrigação de prestar serviços. (JuruaDoc. 201.2110.7510.5421)
Abrangência dos dispositivos que versam sobre os serviços públicos no CDC. (JuruaDoc. 210.1061.0494.1767)
Participação do usuário na fiscalização dos serviços públicos. (JuruaDoc. 210.1061.0936.0720)
Serviços públicos considerados essenciais. (JuruaDoc. 210.1061.0853.6398)
Conceito de serviço seguro. (JuruaDoc. 210.1061.0487.1280)
Conceito de serviço público. (JuruaDoc. 210.1061.0358.9823)
Serviços prestados pelo Estado ao consumidor. (JuruaDoc. 210.1061.0857.3186)
Comentários do Artigo 22