Livro II - Parte Especial
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção II - Do Juiz
Art. 147
- A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
Casuística1
TJDF
Warning: Undefined variable $ali in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 1571
I - Conflito negativo de competência. Ação de modificação de guarda. Foro do domicílio dos pais ou responsável. Competência do juízo do domicílio do guardião de fato. Prevalência sobre o domicílio do guardião legal. Atendimento ao melhor interesse do menor. (JuruaDoc. 210.2241.1216.4958)
Comentários do Artigo 147