Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção II - Das Faltas Disciplinares
Art. 51
- Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 39.]]
Comentários do Artigo 51
Casuística3
STF I - Execução penal. Falta grave. Indulto. Descabimento (JuruaDoc. 193.2102.9000.6200)
STJ Execução penal. Pena restritiva de direito. Descumprimento. Possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade (JuruaDoc. 193.2102.9000.6000)
STJ Execução penal. Pena restritiva de direito. Descumprimento. Natureza permanente. (JuruaDoc. 193.2102.9000.6100)
Notas de Doutrina2
Superveniência de condenação por fato pretérito não configura falta grave (JuruaDoc. 190.6251.2896.1766)
II - Falta grave e o atraso no retorno da saída temporária (JuruaDoc. 190.6251.2492.8217)
César Dario Mariano da Silva
51.1 Falta grave nas penas restritivas de direitos (JuruaDoc. 193.2535.5001.3200)