Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 48
- Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único - Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra [d], e 2º desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 118. Lei 7.210/1984, art. 125. Lei 7.210/1984, art. 127. Lei 7.210/1984, art. 181.]]
Comentários do Artigo 48
Casuística6
STF Parágrafo único - Tema 941/STF. Execução penal. Poder disciplinar. Falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Suficiência. (JuruaDoc. 200.8180.9231.3466)
STJ Execução penal. Falta grave. Reconhecimento pelo juízo da execução. Possibilidade. Absolvição na esfera administrativa. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.3060.1317.8474)
STJ Execução penal. Prática de falta grave. Sanção aplicada pelo diretor do presídio. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3180.1426.7514)
STJ Parágrafo único - Execução penal. Prática de falta grave. Apuração pela autoridade administrativa. Regressão de regime. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3180.1174.9539)
Notas de Doutrina3
parágrafo único - Pena restritiva de direitos e o poder disciplinar (JuruaDoc. 190.6251.1544.2735)
Autoridade administrativa e excesso de poder (JuruaDoc. 190.5220.4996.8502)
Falta disciplinar e o princípio da reserva legal (JuruaDoc. 190.5220.5745.1978)
César Dario Mariano da Silva
48.1 Poder disciplinar na execução das penas restritivas de direitos (JuruaDoc. 193.2535.5001.1800)
48.2 Representação por falta grave (JuruaDoc. 193.2535.5001.1900)