Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção III - Da Disciplina
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 46
- O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
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Notas de Doutrina1
Ciência das normas disciplinares pelo preso (JuruaDoc. 190.6251.1881.6956)
César Dario Mariano da Silva
46.1 Cientificação das normas disciplinares (JuruaDoc. 193.2535.5001.1600)