Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Seção II - Dos Direitos
Art. 43
- É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
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Notas de Doutrina1
caput - Contratação de médico particular (JuruaDoc. 190.6251.1941.2295)
César Dario Mariano da Silva
43.1 Médico particular (JuruaDoc. 193.2535.5001.1000)