Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção III - Do Trabalho Externo
Art. 37
- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Comentários do Artigo 37
Casuística8
STJ Execução penal. Crime hediondo. Trabalho externo. Possibilidade. Desnecessidade de cumprimento de tempo mínimo da pena (JuruaDoc. 193.2102.9000.3200)
STF Execução penal. Autorização de trabalho externo. Requisito objetivo. Considerações doutrinárias. (JuruaDoc. 193.2102.9000.3600)
STJ Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Competência do Juízo da execução (JuruaDoc. 193.2102.9000.3500)
STJ Execução penal. Regime semiaberto. Trabalho externo. Cumprimento de 1/6 da pena. Desnecessidade. Requisitos subjetivos preenchidos. (JuruaDoc. 193.2102.9000.3300)
STJ Execução penal. Trabalho externo. Condições pessoais do apenado favoráveis. Cumprimento de 1/6 da pena. Desnecessidade. (JuruaDoc. 193.2102.9000.3400)
STJ Parágrafo único - Execução penal. Falta grave. Revogação do trabalho externo. Regressão de regime prisional. Cabimento (JuruaDoc. 193.2102.9000.3100)
Notas de Doutrina2
Caput - Competência para autorizar o trabalho externo (JuruaDoc. 190.6251.1518.8892)
Excepcionalidade do trabalho externo no regime fechado (JuruaDoc. 190.5210.5592.5693)
César Dario Mariano da Silva
37.1 Requisitos para o trabalho externo no regime fechado (JuruaDoc. 193.2535.5000.7600)
37.2 Trabalho externo no regime semiaberto (JuruaDoc. 193.2535.5000.7700)