Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção II - Do Trabalho Interno
Art. 33
- A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Comentários do Artigo 33
Casuística6
STJ Caput - Execução penal. Remição da pena. Trabalho externo. Jornada inferior a 6 horas aos sábados. Soma das horas para fins de remição. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3100.4389.4662)
STJ Execução penal. Trabalho externo. Jornada semanal limitada a 44 horas semanais. Legalidade. Inexistência de constrangimento ilegal. (JuruaDoc. 200.1290.4532.9331)
STJ Execução penal. Remissão pelo trabalho. Horas excedentes. (JuruaDoc. 193.2102.9000.2700)
STJ Parágrafo único - Execução penal. Trabalho externo. Trabalho aos domingos. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3020.2106.4152)
Notas de Doutrina1
parágrafo único - Compensação de jornada no trabalho interno do preso (JuruaDoc. 190.6251.1277.2228)
César Dario Mariano da Silva
33.1 Jornada de trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.7100)
33.2 Horário especial (parágrafo único) (JuruaDoc. 193.2535.5000.7200)