Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção II - Do Trabalho Interno
Art. 32
- Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Comentários do Artigo 32
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Compatibilidade do trabalho com a condição do preso (JuruaDoc. 190.6251.1214.4289)
Regras Mínimas da ONU sobre o trabalho do preso (JuruaDoc. 190.5210.2989.0155)
César Dario Mariano da Silva
32.1 Atribuição do trabalho (JuruaDoc. 193.2535.5000.6900)
32.2 Idosos, doentes e deficientes físicos (JuruaDoc. 193.2535.5000.7000)