Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo III - Do Trabalho
Seção I - Disposições Gerais
Art. 29
- O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Comentários do Artigo 29
Casuística3
STJ Caput - Trabalho do preso. Remuneração por trabalho intramuros. Cobrança dos valores não pagos. Cabimento. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Liberdade do apenado. (JuruaDoc. 200.6191.0142.4143)
STJ Execução penal. Apenado. Pedido de remuneração pelo trabalho prestado. Competência do juízo da execução (JuruaDoc. 190.6071.2930.2653)
TJRS § 2º - Execução penal. Liberação antecipada do pecúlio. (JuruaDoc. 193.2102.9000.2400)
Notas de Doutrina1
§ 1º - Remuneração do trabalho do preso: inviabilidade do ressarcimento social. (JuruaDoc. 193.2104.5000.7400)
César Dario Mariano da Silva
29.1 Remuneração do trabalho (caput) (JuruaDoc. 193.2535.5000.6200)
29.2 Destino da remuneração do preso (§ 1º) (JuruaDoc. 193.2535.5000.6300)
29.3 Pecúlio (§ 2º) (JuruaDoc. 193.2535.5000.6400)
29.4 Extensão aos internados (JuruaDoc. 193.2535.5000.6500)