Título IX - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 202
- Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Comentários do Artigo 202
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Casuística2
STJ Caput - Execução penal. Banco de dados criminais. Exclusão dos arquivos. Inadmissibilidade. Acesso. Requisição judicial. Necessidade. (JuruaDoc. 200.1280.3679.1847)
STJ Execução penal. Prescrição da pretensão executória. Sigilo da folha de antecedentes para fins civis. (JuruaDoc. 193.2102.9003.6400)
César Dario Mariano da Silva
202.1 Sigilo sobre as informações referentes à condenação (JuruaDoc. 193.2535.5004.3700)
202.2 Reabilitação (JuruaDoc. 193.2535.5004.3800)
202.2.1 Conceito e efeitos (JuruaDoc. 190.5140.5207.5193)
202.2.2 Pressupostos e requisitos (JuruaDoc. 193.2535.5004.3900)
202.2.3 Procedimento (JuruaDoc. 193.2535.5004.4000)
202.2.4 Revogação (JuruaDoc. 193.2535.5004.4100)
202.2.5 Recurso (JuruaDoc. 193.2535.5004.4200)